ran :: fraccionamento de prédios rústicos
Nota Explicativa
Introdução
Um dos estrangulamentos principais da Agricultura Portuguesa está associado à deficiente estrutura fundiária das explorações agrícolas, caracterizada pelo predomínio de um elevado número de blocos por exploração e de dimensão insuficiente traduzidos por elevados graus de fragmentação e dispersão, que são uma condicionante negativa ao aumento da competitividade do sector com reflexos importantes no nível de vida das populações rurais.
Pretende-se com o presente normativo em vigor aperfeiçoar e ampliar os mecanismos reguladores do fraccionamento de prédios rústicos e de explorações agrícolas, sem prejuízo da preservação dos recursos naturais, salvaguardando a indivisão de unidades de exploração economicamente viáveis.
Conceitos
Prédio rústico é determinada área rural identificada por artigo matricial onde constam as confrontações, o nome do local onde se situa, da freguesia, do concelho e do(s) titular(es).
Entende-se por Unidade Homem Trabalho (UHT) a quantidade de trabalho que um trabalhador activo agrícola está apto a prestar durante um ano e em condições normais, num período correspondente a 2400 horas.
Exploração agrícola é o prédio rústico ou conjunto de prédios rústicos contíguos explorados em comum por propriedade do(s) mesmo(s) titular(es), com ordenamento cultural e superfície que permitem obter um rendimento de trabalho, por unidade homem de trabalho ano, igual ou superior ao salário mínimo nacional para os sectores não agrícolas;
Enquadramento legal
O fraccionamento de prédios rústicos obedece ao estipulado na Portaria nº 202/70, de 21 de Abril, isto é, nas parcelas resultantes do parcelamento de prédios rústicos devem-se verificar uma das vertentes de Unidade de Cultura regulamentadas nesta Portaria, para o distrito onde se situam os prédios em causa.
A unidade de cultura está fixada, em Portugal Continental, nos termos definidos na Portaria n.º 202/70, de 21 de Abril, sendo na área territorial da DRAPC as que constam no quadro seguinte:
| REGIÕES | TERRENOS DE REGADIO (ha) | TERRENOS DE SEQUEIRO (ha) | |
| CULTURAS ARVENSES | CULTURAS HORTÍCOLAS | ||
| Aveiro, Viseu, Coimbra, Leiria | 2,00 | 0,50 | 2,00 |
| Guarda, Castelo Branco | 2,00 | 0,5 | 3,00 |
Para efeitos de fraccionamento de prédios rústicos, maioritariamente localizados nas áreas incluídas na Reserva Agrícola Nacional, a unidade de cultura corresponde ao triplo da área fixada para os respectivos terrenos e região.
O fraccionamento de explorações agrícolas economicamente viáveis obedece ao regulamentado nas alíneas a), b), c) e d), do artigo 20.º, do Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de Outubro, e artigos 44.º, 45.º, do Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de Março, ou seja, a divisão em substância de prédio rústico ou de conjunto de prédios rústicos que formem uma exploração agrícola economicamente viável só poderá realizar-se:
- Para efeitos de redimensionamento de outras explorações, nos termos da lei referida;
- Para reconversão da própria exploração ou se a sua viabilidade técnico-económica não for gravemente afectada;
- Se da divisão resultarem explorações com viabilidade técnico-económica;
- Se do fraccionamento não resultar grave prejuízo para a estabilidade ecológica.
Como proceder
A divisão de um prédio rústico ou conjunto de prédios rústicos que formem uma exploração agrícola apenas se pode realizar sob parecer favorável da Direcção Regional de Agricultura e Pescas territorialmente competente, emitido a requerimento do interessado no prazo máximo de 30 dias úteis.
Em anexo, apresenta-se uma minuta de requerimento com indicação dos documentos necessários à instrução do processo.
Legislação aplicável
- Decreto-lei n.º 384/88, de 25 de Outubro;
- Decreto-lei n.º 103/90, de 22 de Março com a nova redacção dada pelo Decreto-lei n.º 59/91, de 30 de Janeiro;
- Portaria n.º 202/70, de 21 de Abril;
- Decreto-lei n.º 73/2009, de 31 de Março.












